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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Trabalhador com perda auditiva receberá pensão vitalícia

O empregado teve sua audição prejudicada, decorrente do período em que foi exposto a ruídos, sem utilizar equipamentos de proteção.

A empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. deverá pagar pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Ambas as partes recorreram ao TRT4. A empresa buscava absolvição da condenação fixada em 1ª instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por sua vez, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT4 foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.

O Tribunal, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.

O empregado trabalhou 20 anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em abril de 2008. Assim, entendeu ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.

Segundo a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de 20 anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. Destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. "Emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado", afirmou.

Sob esses argumentos, a 3ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.

Nº do processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221

Fonte: TST

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