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As consultas ao atendimento jurídico gratuito prestado pelo IDSER às pessoas com deficiência e/ou fragilizadas, devem ser agendadas pelo e-mail idser@terra.com.br.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Portador de deficiência auditiva garante vaga em concurso de Instituto Nacional

Um estudante alagoano obteve confirmação de sua vaga no cargo de técnico do seguro social, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante concurso de 2007, em que concorreu na qualidade de portador de deficiência auditiva. A vaga foi assegurada após o ajuizamento de mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia que lhe negou o direito, revertido em julgamento, pelo TRF5.

Ele concorreu à vaga de técnico do INSS no concurso realizado sob as normas técnicas do Edital nº 1/INSS, de 26 de dezembro de 2007. Apesar de residir em Maceió, o estudante concorreu à vaga oferecida na cidade de Salgueiro (PE), tendo obtido a primeira colocação na categoria a que se submeteu (vaga destinada aos deficientes físicos). A perícia médica, segunda etapa do concurso, foi realizada na cidade de Maceió.

O INSS informou-o de que a perícia médica havia concluído em seu laudo médico que ele não seria portador de deficiência auditiva, pois sua perda não era superior a 40 decibéis. A relação dos aprovados no certame foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2008, e nela não constava o nome do reclamante como aprovado.

O estudante ingressou na Justiça Federal de Pernambuco com mandado de segurança e anexou laudo médico no qual se atesta a “perda auditiva sensório-neural, na orelha esquerda” do paciente. A sentença não concedeu o direito ao impetrante e ele recorreu ao TRF5.

“Entendo que o fato de a limitação física da parte autora não ser bilateral (nos dois ouvidos), não tem o condão de desqualificar a limitação física do impetrante (...)”, afirmou o relator desembargador federal Emiliano Zapata (convocado), que trouxe ao julgamento precedentes julgados no mesmo sentido. A Turma, por unanimidade, concedeu o mandado de segurança.

AC 469643 (AL)

Fonte: TRF5

Paciente obtém autorização de cirurgia via liminar

Uma paciente conseguiu liminar judicial que determina que o plano de saúde Unimed Natal (RN) autorize e, consequentemente, custeie a cirurgia de que necessita. A decisão, da 14ª Vara Cível de Natal, estabelece que o procedimento deve cobrir, inclusive, a utilização de um stent coronariano e dois stents revestidos de fármaco, dentro do prazo de 24 horas de sua intimação por mandado, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 100 mil.

Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter à cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado pela empresa.

De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.

A juíza substituta Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeiras, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.

Por fim, a magistrada entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)

Fonte: TJRN

Estado tem que fornecer alimentação especial para doente

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF terá que fornecer 300g do suplemento alimentar Soya Diet Multifiper, na quantidade de 9.600g por mês - 12 latas - de forma contínua e por tempo indeterminado. Na mesma sentença, o juiz Giordano Resende Costa determinou que a autora apresente, a cada 12 meses, relatório nutricional para controle por parte da Administração.

Consta no processo que a autora tem câncer no esôfago, o que a impossibilita de alimentar-se por via oral. Assim, suas necessidades são supridas por dieta enteral por meio do suplemento alimentar Soya Diet Mutifiber. Diz a autora no processo que o Estado deve garantir o direito à sua saúde.

Ao apreciar o feito o magistrado verificou que, de fato, a autora necessita do suplemento mencionado, na quantidade de 380g a 11800g por mês, de forma contínua, e por tempo indeterminado. Sustentou que o próprio DF reconheceu e concordou com o pedido inicial, pois a fórmula solicitada é padronizada na rede pública de saúde.

Assim sendo, acolheu o pedido da autora, com base no artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e por meio do acesso universal aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. Da decisão, cabe recurso.

A defensoria pública atua em nome da autora. (Proc. nº 2010.01.1.163079-5 - com informações do TJ-DF)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Plano de saúde é condenado a pagar prótese a paciente mesmo sem previsão contratual

A Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi sentenciada a pagar as próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza. A determinação é da 4ª Turma do STJ.

O corpo magistrado considerou legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, entendeu que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.

No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de 1º grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o TJES decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.

O ministro ressaltou que essa recusa fere o CDC e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. O relator destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98. (Resp 873226)

Fonte: STJ

Plano de saúde é obrigado a autorizar cirurgia para tratar obesidade mórbida

A Sul América Aetna Seguro Saúde S/A do DFT foi condenada a internar uma paciente que precisava ser operada e tratada de obesidade mórbida. A seguradora também foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde desde novembro de 2009. Ela explicou que sofre de obesidade mórbida de grau três e que a doença se agravou, mesmo após ter se submetido a vários tratamentos. A paciente alegou estar com lesões nos joelhos e pés, falta de ar quando faz esforço, dor na lombar, ansiedade e resistência à insulina.

Ela afirmou preencher todos os critérios de indicação cirúrgica bariátrica, já que seu índice de massa corporal é maior que 41,9 kg/m². Segundo a autora, todos os médicos que a acompanharam durante seu longo tratamento indicaram a cirurgia. A seguradora, no entanto, recusou-se a autorizar o procedimento, sob o argumento de que a autora não comprovou o atendimento a diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O pedido de julgamento antecipado foi deferido e a ré foi condenada a autorizar a internação e operação da autora. Em contestação, a seguradora alegou que a paciente não se encaixa nas diretrizes de cobertura estabelecidas pela ANS. A ré acrescentou ainda que a cirurgia não é indicada em razão da não estabilidade de peso. Pediu a revogação da tutela antecipada e que o pedido da autora fosse julgado improcedente, com a devolução dos valores gastos na cirurgia.

Na sentença, a juíza não acolheu o argumento da ré de que a autora não atende às exigências da ANS, já que desconsiderou o fato de a autora possuir obesidade desde a infância. Além disso, a magistrada afirmou que não cabe ao plano de saúde julgar qual o melhor tratamento para a paciente, pois isso é da responsabilidade do médico. "À operadora incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado", explicou.

A juíza julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a obrigação da ré de ter autorizado a internação e a realização da cirurgia.
Nº do processo: 2010.01.1.110215-9

Fonte: TJDFT

Estado e município devem realizar exame e tratamento médico de paciente

O município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso foram condenados solidariamente a submeter uma paciente do SUS, portadora de uma enfermidade denominada retinopatia diabética e catarata, ao exame de angiofluoresceinografia ocular. O referido exame deverá ser realizado em hospital da rede pública de saúde, no próprio município ou em outra localidade, dentro ou fora do Estado, em que estiver disponível o exame médico preconizado. Caso não haja vaga no SUS, o exame deverá ser feito na rede privada de saúde. A enfermidade, da qual a autora da ação sofre, vem ocasionando baixa acentuada de acuidade visual de ambos os olhos.
A sentença é da 1ª Vara da Comarca local.

Na decisão, o juiz Wanderlei José dos Reis determinou ainda a realização de outros exames que, eventualmente, forem prescritos durante o tratamento médico. Também ficou estabelecido o custeio de possível procedimento cirúrgico indicado por médico especialista, na rede pública de saúde ou em hospital da rede privada, caso não haja vaga no SUS. Município e Estado também foram condenados a disponibilizar à paciente recursos e medidas necessárias para garantir seu deslocamento até a unidade de saúde disponível, fornecendo-lhe o valor do transporte e ajuda de custo. O não cumprimento da sentença acarreta o pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

A ação civil pública de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela e multa comunitária fora ajuizada pelo MP de Mato Grosso em face do município e do Estado de Mato Grosso. O órgão ministerial informou a necessidade de submeter a paciente à realização do exame, conforme prescrito por médico oftalmologista. Consta dos autos que a paciente chegou a ir à Secretaria Municipal de Saúde para agendamento do procedimento, onde foi informada que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município em resposta ao ofício enviado pela Promotoria de Justiça. Na ação foi sustentado que a omissão estatal relativa a não prestação do exame atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na contestação, o município postulou pela improcedência dos pedidos com base na aplicação do princípio da reserva do possível, bem como alegou que a prolação de uma decisão em desfavor da municipalidade por parte do juízo feriria os princípios da separação dos poderes, por se tratar de matéria afeta exclusivamente ao Poder Executivo, e da legalidade, posto que criaria despesa não prevista no orçamento público. Aduziu também que o fornecimento de tratamento médico não consta no rol previsto na portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustentou que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, visto que despido do atributo de coercitividade.

Segundo o juiz, a saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público. “Deve-se ter em mente, também, que o direito à saúde é, senão o principal, um dos direitos de prestação primordiais, consagrado pelo legislador constituinte, plenamente exercível contra o Estado, aqui entendido em sentido amplo, abarcando quaisquer dos entes da federação”, salientou. Conforme o magistrado, a Constituição Federal apresenta a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população. O artigo 196 da Constituição Federal versa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Não pode o Estado esconder-se atrás da alegação de impossibilidade de prestação da saúde ante a multiplicidade de objetivos que lhe são impostos, utilizando-se deste argumento como escudo em face da oposição por parte do cidadão de direito que lhe é garantido pela Constituição da República”, ressaltou o magistrado. (Processo nº 2818-70.2010.811.0040)

Fonte: TJMT

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Mulher obesa será indenizada por situação vexatória em ônibus

Uma passageira de ônibus de São Leopoldo será indenizada em R$3 mil pela empresa Viação Sinoscap por ter passado por situação vexatória em trajeto do veículo. Ela alegou que, mesmo sem condições de passar pela roleta, foi impedida de descer pela porta da frente de ônibus, sendo motivo de chacota por parte de pessoas que presenciaram a situação. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, confirmando condenação do JEC de São Leopoldo.

A autora da ação afirmou que, em razão do seu peso, tem dificuldades de passar pela roleta, sendo de praxe pagar a passagem e descer pela porta da frente, destinada ao embarque. Narrou que, no dia 24/10/2009, no momento do desembarque, o motorista manteve a porta fechada e disse para a autora descer pela parte de trás. Ela teria argumentado não ser possível passar pela roleta, mas o funcionário insistiu. Sustentou que pessoas dentro do coletivo começaram a rir e gritar para que ela fechasse a boca para passar pela roleta, a deixando em estado de choque. Relatou que após cinco minutos de discussão finalmente pode descer pela porta frontal.

Em defesa, a empresa ré alegou que, depois de explicado o motivo, foi permitido à passageira o desembarque pela frente, negando a ocorrência de ofensas.

Conforme sentença do Juizado Especial Cível de São Leopoldo, as afirmações da autora foram comprovadas por meio de testemunha que aguardava para subir no coletivo. Segundo o depoimento, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente, a passageira ficou “pasma”, tentou argumentar e chorou muito, até que a porta fosse aberta para ela descer. Narrou ainda que uma pessoa que estava ao lado do motorista e aparentava também ser funcionário da empresa dava gargalhadas durante o ocorrido e teria dito que a autora comesse menos para poder passar pela roleta. A testemunha teria acudido a senhora após o desembarque, tendo o ônibus arrancado em seguida. Nesse momento, afirmou, um passageiro colocou a cabeça pra fora da janela e gritou “come menos ou feche a boca, gorda”.

Condenação

A situação foi considerada pela Justiça abalo moral, pois a autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, mas também por outras pessoas que estavam no coletivo. A Sinoscap foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. No dia 27/1, os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível confirmaram a decisão pelos seus próprios fundamentos. Recurso Inominado nº 71002762136

Fonte: TJRS

Guarda provisória de menino a casal homossexual em Pelotas

Uma decisão do juiz da Vara Regional da Infância e da Juventude de Pelotas (RS) acolheu um pedido do Ministério Público de Pelotas, que propôs a adoção de um menino de quatro anos por um casal homossexual do município.

Semana passada, dia 24/02, o magistrado concedeu a guarda provisória da criança, que já tinha sido informalmente entregue aos dois homens em 2009, pela mãe biológica.

A mulher afirmou "não ter condições de cuidar do filho". O Conselho Tutelar confirmou as más condições de saúde e higiene da casa em que a criança morava com a mãe biológica.

Uma ação para a adoção cumulativa com destituição do poder familiar foi proposta pela Promotoria da Infância e Juventude, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal.

Os dois homens vivem em união estável há oito anos.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Família de portadora de HIV é indenizada após negligência

A família de uma portadora da Aids deve ser indenizada em R$ 40 mil, mais o pagamento de 50% do valor do salário mínimo mensalmente, após a mesma falecer por insuficiência respiratória e cardíaca em decorrência da indolência dos profissionais médicos do Hospital Estadual Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TJRN julgou recurso interposto pelo Governo do Rio Grande do Norte e manteve a condenação da 1º grau da Vara da Fazenda Pública do município.

O filho da portadora de HIV relatou que, ante ao estado de saúde delicado de sua mãe, com necessidade de ser internada em uma UTI, procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, que trata de doenças infectocontagiosas. No entanto, com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital. Diante da negativa de internação, ele afirmou ainda que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE, no entanto a genitora faleceu durante a viagem.

O Estado ingressou com recurso afirmando, entre outros fatores, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho; que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie, sendo mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia; e salientou que não se comprovou a negativa de tratamento à vítima pelo Estado por discriminação ao HIV.

Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a razoabilidade e proporção entre o dano e a indenização fixada. “Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. (…) o Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido”, assinalou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Fonte: TJRN

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil a deficiente visual por falha na prestação do serviço

O Banco Itaú foi condenado, pelo TJRJ, a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, a uma deficiente visual, por não prestar serviços adequados que possibilitem sua autonomia, conforme determinação legal.

A instituição financeira também terá que emitir para reclamante cartão bancário, extratos, faturas e comprovantes de transações, entre outros documentos, em braile. Além disso, o banco terá que efetuar as adaptações necessárias nos caixas eletrônicos, ao menos na agência da autora, e disponibilizar fones de ouvido para fornecimento de informações necessárias à prestação dos serviços.

De acordo com o magistrado, de nada adianta o acesso físico ao serviço se não é dada autonomia e segurança ao portador de necessidades especiais para que possa utilizá-lo. “É notória a grandiosidade empresarial da parte ré no mercado financeiro, não sendo admissível que ainda não tenha disposto os meios corretos e necessários para atender aos portadores de necessidades especiais”, destacou.

Fonte: TJRJ

Candidata com problema na coluna não consegue vaga em órgão público

Uma candidata aprovada em prova de concurso público para agente de tratamento de água e esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento do Rio Grande do Sul (Corsan) não assumiu o emprego por possuir doença assintomática na coluna. A 6ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da candidata, manteve acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da trabalhadora para o cargo.

Segundo a petição inicial, após a homologação do resultado, a trabalhadora foi convocada a realizar exames médicos admissionais, dentre eles, um exame de ressonância magnética. A companhia, então, ao concluir que a candidata apresentava um prognóstico reservado para a função, decidiu eliminá-la do certame, alegando ausência de plenas condições físicas para o exercício do cargo.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Corsan, requerendo a sua contratação imediata para o cargo ao qual fora aprovada, bem como o pagamento dos salários e respectivos reflexos desde a data em que deveria ter ocorrido a contratação até a data da efetivação no cargo.

Para a trabalhadora, o ato de sua eliminação no concurso foi nulo. Isso pelo fato de o exame de ressonância magnética ser um procedimento falho e pelo edital não ter estabelecido o requisito “plena condição física”, mas sim “boa saúde física e mental”.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento de contratação imediata da trabalhadora. Segundo o juiz, a prova pericial realizada no decorrer do processo confirmou a existência de doença assintomática na coluna da candidata, bem como considerou inadequado que a trabalhadora realizasse esforços físicos, tais como o carregamento de sacos de 25 kg de produtos químicos, utilizados pela Corsan no tratamento da água, segundo descrição das atribuições do cargo de agente de tratamento de água.

Inconformada, a candidata recorreu ao TRT4 (RS), reafirmando a tese de nulidade do ato que determinou a sua eliminação no concurso. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, as atribuições relativas à função de agente de tratamento de água e esgoto envolvem esforço físico, sendo, portanto, incompatível com a situação da candidata, portadora de patologia na coluna, confirmado por exame médico em relação ao qual não se comprovou qualquer irregularidade. Assim, ressaltou o TRT, não houve nenhum ato arbitrário por parte da empresa em eliminar a trabalhadora do concurso.

Contra a decisão do TRT, a candidata interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com a decisão do TRT. Para o ministro, embora se trate de moléstia assintomática na coluna vertebral da trabalhadora, o esforço físico que demandaria a atividade revelou que a autora não cumpriu um dos requisitos do edital: ter boa saúde física e mental. Além disso, ressaltou o relator, a decisão do TRT está em consonância com o princípio da proteção à saúde do trabalhador.

Assim, a 6ª Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, mantendo o acórdão do TRT4 (RS), que conclui pela inaptidão física da candidata para o cargo. (RR-10973-32.2010.5.04.0000)

Fonte: TST

Aprovada em concurso contesta junta médica que não considerou deficiência por surdez unilateral

Mandado de Segurança (MS 30332) impetrado no STF por uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo do MPU, na condição de portadora de deficiência física, contesta ato da organização do concurso que negou o direito de participar da seleção como deficiente.

O edital destinava 5% das vagas aos candidatos portadores de deficiência, sendo que a legislação considera uma pessoa portadora de deficiência caso ela se enquadre nas disposições da Súmula 45/2009 da AGU e no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999. Ou seja, caso tenha perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Segundo a ação, a candidata é portadora de surdez severa em seu ouvido esquerdo, com deficiência superior a 70 dB na frequência 500HZ, e durante a inscrição teve seu pedido provisoriamente aceito, optando pelo cargo de Analista Administrativo – condição na qual realizou as provas do concurso.

Quando da divulgação do resultado final do concurso, a candidata foi aprovada, mas a junta médica concluiu que a impetrante tinha apenas surdez unilateral (de um ouvido) e não bilateral como supostamente exigia no Decreto nº 3.298, assim não podendo ser considerada portadora de deficiência física. Diante do resultado, a candidata recorreu, alegando que possui em seu ouvido esquerdo deficiência auditiva superior à média fixada, além disso, ela também cita que conforme precedentes do STJ surdez unilateral seria suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência física.

Em resposta ao recurso, a junta médica responsável reafirmou que ‘‘a candidata não apresenta deficiência física enquadrada no Decreto nº 3.298/1999, já que não apresenta limitação da função do órgão afetado”.

Argumenta que a pontuação atingida pela candidata garantiria a ela aprovação entre os portadores de deficiência que disputaram vagas para o cargo de Técnico Administrativo na 123º colocação, mas não permitiria a aprovação dela entre os candidatos gerais.

Questão jurídica

A defesa da candidata discute se a surdez unilateral se caracteriza ou não como deficiência física, ou se é assim considerada apenas a bilateral, na visão da junta médica, para participação como candidato especial em concursos públicos. O MS afirma que a candidata possui severa surdez em um dos ouvidos e está de acordo com o Decreto nº 3.298, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Assim, o advogado que subscreve o MS relata que a anomalia não impede a impetrante de exercer o cargo em que foi aprovada, mas a questão a deixa em desvantagem em relação a outro ser humano que tem boa audição com os dois ouvidos. Outra questão levantada pela defesa é o fato de outras instituições, como a Polícia Federal e as Forças Armadas, considerarem a surdez unilateral como deficiência auditiva, para fins de concurso público.

Pedidos

A defesa pede a concessão de liminar ao STF para garantir à candidata aprovação entre os portadores de deficiência física para o cargo de Técnico Administrativo/DF no concurso do MPU. A validade do concurso é de um ano, prorrogável por apenas mais um, razão pela qual ela procura assegurar sua vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Fonte: STF

Município responsabilizado por má conservação de calçada

O Município de São Leopoldo deverá pagar indenização por danos morais a homem que sofreu queda em decorrência da má conservação de via pública. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença que reconheceu ser responsabilidade da prefeitura a manutenção e fiscalização das ruas e calçadas que são de uso público.

O autor da ação narrou que, no dia 15 de janeiro de 2009, ao transitar pela Rua Brasil, sofreu uma queda em razão de um desnível na calçada, decorrente da ausência de lajotas e do desgaste do piso. Afirmou que o acidente lhe causou fratura no tornozelo esquerdo, lesão esta que resultou na colocação de tala de gesso e de tratamento conservador, e que, em função disto, esteve afastado de suas atividades, o que lhe ocasionou redução no salário. Fotografias juntadas e o depoimento de testemunhas confirmaram o mau estado de conservação do local, fator que contribuiu para o acidente sofrido pelo autor da ação.

O Município, por sua vez, defendeu que a queda sofrida pelo homem ocorreu por desatenção do mesmo, não havendo, ainda, provas de que sua lesão tenha lhe trazido maiores prejuízos.

Segundo o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, relator do processo, o dever de agir do Município, na hipótese, consistia na devida manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público, de forma a garantir a segurança e integridade física da população ou, ao menos, na sinalização, alertando a existência de irregularidades no local. Salientou ainda que o infortúnio sofrido pelo autor da ação decorreu exclusivamente do defeito apresentado no local.

A 9ª Câmara Cível manteve o valor de R$ 3.570,00 por danos morais, fixado pela sentença de 1º Grau, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais (R$ 315,80) em razão de consultas médicas, ortopedia e fisioterapia, que foram devidamente comprovados pelos recibos juntados.

Não houve reparos a respeito dos lucros cessantes, decorrentes do seu afastamento do trabalho, referente ao período de 60 dias consistentes na diferença entre os valores que deveria ter recebido a título de pró-labore, comprovados mediante juntada de contracheques, e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença.

(Proc. 70039623707)

Fonte: TJRS

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Município garantirá alimentação para criança com necessidade especial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou que a Prefeitura desta cidade forneça, mensalmente, oito latas de alimento especial a uma criança de 1 ano e 8 meses, que possui alergia à proteína dos leites de vaca e soja, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

O relatório do Ministério Público indica os medicamentos denominados "Alfaré 400g" ou "Pregomin 400", confirmados em declaração das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. Ficou comprovado, também, que os pais da criança não possuem condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. O poder público alegou que a medicação não foi prescrita por profissional filiado ao SUS.

“Tal fato não afasta a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento postulado, em razão do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que determina aos entes públicos as ações e serviços necessários para promoção, proteção e recuperação da saúde”, explicou o relator da apelação, desembargador Cid Goulart.

A decisão determina, ainda, que a criança deve ser submetida a reavaliação médica periódica, para comprovar a efetiva necessidade de continuidade do tratamento. O magistrado afirmou que a causa em análise é de natureza pública e social. “O direito em debate – saúde, ou melhor, vida – é um direito individual, fundamental e, repiso, indisponível, amplamente assegurado em nossa Lei Fundamental”.

Fonte: TJSC

Trabalhador que perdeu braço e pernas em descarga elétrica ganha R$ 400 mil

A Concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada de forma solidária a indenizar em R$ 400 mil um trabalhador que perdeu os braços e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel (RS). A decisão foi da Sétima Turma do TST, que não conheceu o recurso da concessionária e, com isso, manteve a condenação fixada pelo TRT4.

O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de para-raios. Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul.

Após cinco meses de trabalho, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts, sendo jogado de uma altura de aproximadamente sete metros, caindo de costas no chão. Ao ser levado às pressas ao hospital, foi constatada a seriedade dos ferimentos, ocasionando a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000.

Ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. No pedido inicial, expôs que não lhe havia sido fornecido aparelho de teste de voltagem de rede, instrumento necessário para execução do serviço. Disse também que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, teriam desligado a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia.

Alegou, ainda, que no momento do acidente não estava utilizando equipamento de proteção individual, necessário à execução do serviço. Afirmou que o acidente teria ocorrido por desatenção às orientações técnicas e protetivas à segurança do trabalho.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.

A empresa AES recorreu ao Regional. Buscava a exclusão de seu nome como responsável solidária pelo acidente. Alegou que como tomadora de serviço não poderia ser responsabilizada por encargos decorrentes da relação de emprego,pois ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. Por fim, alegou que não se podia deixar de levar em conta, a imprudência e negligência do empregado, que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente.

O Regional decidiu manter a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, segundo documentação, a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito a sua atividade-fim.

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes.

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, o TRT4 “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessário a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida dessa forma a responsabilidade solidária da AES pela reparação ao empregado, juntamente com a Eletro Instaladora Rural S.A. Mantidos, também, os valores da condenação.

Fonte: TST

Homossexual discriminado no trabalho será indenizado por assédio moral

Um ajudante de manutenção, contratado para prestar serviços em uma pousada, denunciou que foi vítima de discriminação por parte de um colega por conta de sua opção sexual. O trabalhador levou a questão ao conhecimento da sócia proprietária da pousada, que se mostrou indiferente em relação ao problema. Diante dos constrangimentos sofridos, o empregado chegou a acionar a Polícia Militar. Essa foi a situação examinada no julgamento de uma ação que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). No entender da magistrada, o trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora.

De acordo com a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão. Uma colega de trabalho, ouvida como informante, relatou que um dos empregados da pousada costumava chamar o reclamante de "bicha" e sempre dizia que não gostava de fazer suas refeições no mesmo horário que ele. Acrescentou a informante que todos os empregados costumavam comentar sobre os preconceitos que o reclamante sofria.

Para a julgadora, as provas foram suficientes para confirmar as alegações do trabalhador, demonstrando o descumprimento de uma das obrigações patronais, que é respeitar a honra e a boa fama do empregado. "De fato, diante de todo o exposto, esse contexto me remete a concluir que a conduta da reclamada foi constrangedora e humilhante, na medida em que permitiu que o reclamante continuasse em contato com referido empregado assediador, denegrindo-lhe a imagem e ferindo sua dignidade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil. O TRT3 manteve a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$ 3 mil.

Fonte: TRT3

Idosa impedida de utilizar banheiro de agência bancária será indenizada

O Banco de Brasília S.A. - BRB foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma senhora que evacuou na própria roupa por não ter permissão para usar o banheiro da agência em que estava.

A autora aguardava na fila de uma agência do banco para receber sua pensão, quando foi surpreendida por uma vontade urgente de evacuar, decorrente de problema intestinal. Apesar de pedir duas vezes a funcionários da instituição para usar o banheiro da agência, não teve permissão de acessar o recinto. Devido à incontinência intestinal, não conseguiu sair do banco para procurar um banheiro público próximo e acabou evacuando na própria roupa. Antes de voltar para casa, foi socorrida por duas pessoas, que a levaram a um local para ser asseada.

Em contestação, o BRB alegou que a autora não é correntista da instituição e não haveria, portanto, relação consumerista entre as partes. Que o fato decorreu da incontinência intestinal devido à idade da autora. Alega que os funcionários do banco indicaram à autora o banheiro, mas antes de adentrar o cômodo a idosa evacuou. Atribuiu a ocorrência do infortúnio exclusivamente à idade avançada da autora, que não conseguiu segurar a incontinência. Pediu a improcedência do pedido.

Testemunhas no processo confirmaram a narrativa da autora. O banco, ao contrário, quedou-se inerte no prazo que tinha para comprovar a permissão dada pelos funcionários à senhora, para que ela pudesse usar o sanitário.

Na sentença condenatória, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF considerou presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil por ato ilícito: ação - negativa de indicar o sanitário e omissão -ausência de prestação de socorro, ambos dolosos; bem como dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

De acordo com a magistrada: "A gravidade do dano é inquestionável. A situação vexatória, humilhante, degradante a que foi submetida a idosa, pessoa já frágil por sua própria condição, é patente".

A juíza transcreveu, na sentença, alguns artigos do Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o direito da pessoa idosa e os deveres da sociedade e do Estado em relação a pessoas que tenham 60 anos de idade ou mais: Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados; Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...). § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A magistrada ressaltou, ainda, que a discriminação e omissão de socorro a idosos constituem crimes, previstos no art. 96 e 97 do respectivo estatuto. Nº do processo: 102312-6

Fonte: TJDFT

Homem que ficou paraplégico em acidente tem que receber seguro integral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Bradesco Companhia de Seguros S/A ao pagamento de R$ 6,7 mil, referente ao restante da quantia integral de seguro (R$ 13,5 mil), em favor de um segurado que ficou paraplégico em um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2005.

Conforme os autos, o autor formulou um pedido administrativo para a seguradora, a fim de receber o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT); porém, três anos depois da solicitação ganhou apenas a metade da quantia prevista (R$ 6.750).

Em contestação, a Bradesco disse que já houve pagamento relativo ao DPVAT na esfera administrativa, além de ser necessária a realização de perícia técnica para apurar o grau de invalidez permanente do autor. O laudo pericial feito constatou a incapacidade permanente do reclamante, em consequência de um traumatismo craniano.

“A jurisprudência, a par dessa circunstância, tem firmado que, qualquer que seja o grau da invalidez permanente, a vítima tem o direito a receber o valor de 40 salários-mínimos”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Porto União, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 14,8 mil. O magistrado entendeu que a condenação a título de indenização por danos morais é indevida, pois o atraso no pagamento integral constitui-se em mero aborrecimento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.081982-6)

Fonte: TJSC

Liminar isenta portadora de paralisia de pagar impostos sobre veículo

A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.

A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.

O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que as pessoas com deficiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios. Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção, diz a magistrada.

A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores por caminhos quase sempre demorados.

Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.

Assessoria de Imprensa do TJSP - CA