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sábado, 29 de janeiro de 2011

Eletricista que perdeu os braços ganha R$ 550 mil por danos morais e estéticos

Um eletricista que perdeu os dois braços em virtude de acidente de trabalho conseguiu indenização de R$ 550 mil. A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Companhia Paranaense de Energia (Copel), mantendo-se, na prática, acórdão do TRT9 (PR) que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador.

Segundo a petição inicial, o eletricista trabalhava na manutenção de linhas de alta tensão da empresa. Em 12 de junho de 2003, o empregado foi acionado pela equipe de plantão para vistoriar uma linha elétrica rompida pela queda de uma árvore. Segundo o planejamento de trabalho entregue ao trabalhador, constava a informação de que a rede de energia local estava desligada. Mesmo assim, o eletricista checou isso por rádio, sendo confirmada a informação. O eletricista, então, ao se posicionar com as ferramentas e o detector de tensão para começar o trabalho, encostou seu braço em um cabo energizado, sofrendo forte choque elétrico, o que levou à amputação dos braços.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Copel requerendo uma reparação por danos materiais equivalente a uma pensão mensal no valor de seu salário até completar 65 anos de idade e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar uma pensão mensal de 50% sobre a maior remuneração recebida pelo eletricista a partir da rescisão contratual até os 65 anos de idade. Quanto aos outros prejuízos, o juiz determinou que a empresa pagasse R$ 300 mil por danos morais e R$ 250 mil por danos estéticos. O magistrado conclui que, tanto pela responsabilidade objetiva (que não depende de prova, mas somente da relação entre a atividade de risco e o dano), quanto pela subjetiva (a qual depende de prova de culpa ou dolo do empregador) a empresa deveria ser responsabilizada.

Para o juiz, a Copel teve culpa no evento. A empresa descumpriu as suas próprias normas ao enviar uma equipe incompleta, sem a presença obrigatória de um encarregado; não fiscalizou o uso pelo eletricista de equipamentos de proteção, bem como induziu a equipe ao erro ao informar que a linha estava desligada.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT9 (PR), alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente. O Regional, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão, o eletricista exercia atividade perigosa, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária qualquer comprovação quanto à culpa ou dolo por parte da empresa.

Com isso, a Copel interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que somente poderia indenizar o eletricista se tivesse agido com culpa ou dolo, o que, segundo a empresa, não ocorreu. Para a empresa, esse não era o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva, ainda que a atividade fosse de risco.

O relator do recurso de revista na 1ª Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Para o ministro, nesse caso, em que o eletricista esteve sujeito a riscos superiores aos inerentes à prestação subordinada de serviços dos demais trabalhadores do país, deve incidir o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.

Este dispositivo estabeleceu que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

O ministro ressaltou que o legislador ordinário, ao instituir a responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, estabeleceu uma regra geral apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade civil subjetiva, quando ela for ineficaz à defesa dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal.

Assim, a 1ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Copel, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar R$ 550 mil por danos morais e estéticos ao eletricista. (RR-1022400-33.2004.5.09.0015)

Fonte: TST

Plano de saúde terá que operar e indenizar paciente por danos morais

A Unimed de Fortaleza terá que realizar cirurgia de redução de pele e pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para uma funcionária pública. A servidora, segurada da Unimed, foi submetida à cirurgia de redução do estômago, mas teve a cirurgia de redução de pele negada pela empresa.

A paciente pesava 153 kg, considerados excessivos, e apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática. Depois do procedimento cirúrgico, a autora perdeu 40% do peso ao longo de um ano. Por essa razão, após este período, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele.

A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento de dermolipectomia (estético) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.
Por esses motivos, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.

O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Dois meses depois, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa entrou com recurso junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”. A 6ª Câmara Cível negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1)

Fonte: TJCE

Operadora de plano de saúde é condenada a indenizar família de bebê por negativa de internação

A Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, o bebê precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do TJRJ, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador do caso.

Fonte: TJRJ

Estado deve fornecer medicamento a paciente de trombose

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer a medicação necessária a uma paciente de tombose venosa profunda, a fim de evitar uma nova ocorrência da patologia. A paciente alegou que está grávida e que durante a sua primeira gestação teve problemas de trombose venosa profunda, o que levou a médica que a acompanha a prescrever medicação específica com fim de evitar a reincidência. Ele argumenta ainda que o custo do tratamento é elevado, que encontra-se desempregada, sobrevivendo apenas com o salário do marido, o qual corresponde ao valor mensal de R$ 400,00.

Após a anuência do juiz de primeira instância o Estado recorreu da sentença alegando, em suma, que a decisão do primeiro grau violou os artigos 2º , 37 - XXI e 167 da CF, além do art. 244 do CC. O relator, no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho, no entanto, entendeu que não restou dúvidas de que constou no acórdão menção acerca do dispositivo constitucional que, de fato, rege a matéria, que é o art. 96 da CF. “É este o artigo que assegura a todos, o direito público subjetivo e indisponível à saúde e, conseqüentemente, a aquisição de medicamentos, inclusive de maneira expressa”, pontuou o magistrado.

Fonte: TJRN

Estado deve fornecer stents à paciente

O Estado do Ceará foi condenado a fornecer dois stents farmacológicos a uma paciente. Ela sofre de cardiopatia grave, não sendo possível ser operada. Somente com a utilização de dois stents da marca Cypher ela poderá sobreviver. Além disso, a idosa sofreu fratura do fêmur direito, que a deixou ainda mais debilitada.

A decisão de 1º grau obrigou o fornecimento do material, porém o Estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, alegando que cabe à União o fornecimento do stent, que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Defendeu que a paciente quer “tratamento privilegiado, ofensivo à CF, às custas dos recursos públicos, que deveriam ser direcionados para uma política de saúde igualitária e preventiva”.

Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, disse que o ente público tem o dever de efetivar todas as ações possíveis para garantir o direito à vida e à saúde da paciente. “É irrelevante a discussão acerca da incompetência para a execução de programas de distribuição de medicamentos, uma vez que esta não pode se sobrepor ao direito assegurado pela CF”. (nº 45269-74.2010.8.06.0000)

Fonte: TJCE

Plano de saúde que se negou a colocar prótese terá que indenizar

Um aposentado de Governador Valadares (MG) vai receber uma indenização no valor de R$22.703,90 do Plano de Assistência à Saúde do Aposentado CVRD (Pasa), devido a despesas efetuadas com um atendimento de urgência. O autor teve o atendimento negado, precisando ser removido e tendo que custear inclusive suas despesas de transporte.

O aposentado conta que foi atendido num hospital da cidade de Aracruz (ES), onde teve diagnosticada uma fratura no colo do fêmur direito, causada por uma queda e agravada pela idade (89 anos à época). Devido à gravidade do quadro, inclusive com a necessidade de cirurgia e internação em UTI, foi autorizada, pelo hospital, a remoção do acidentado.

O hospital para o qual foi levado deixou de atendê-lo porque não dispunha de vaga em UTI. O idoso afirmou que, diante da urgência, sua família não teve outra alternativa senão removê-lo para Belo Horizonte. E disse que, como o plano de saúde não dispunha de meios de transporte próprios, ele teve que arcar com todas as despesas de remoção e transporte.

Assim, foi internado no Hospital Mater Dei, onde se submeteu à cirurgia. Ele conta que seu quadro de saúde era grave, tendo sofrido uma trombose e insuficiência cardíaca, e que lhe foi negado tratamento pela seguradora de saúde. Diante da negativa do plano de saúde em arcar com o tratamento e reembolsar as despesas com o transporte, o aposentado recorreu à Justiça.

A Pasa alegou que o paciente não teria direito ao ressarcimento dos valores que pagou pela colocação de prótese e “pelos serviços prestados por profissional não credenciado, bem como por transporte aéreo”, pois estes são serviços não cobertos. E ainda sustentou que, “no momento em que o autor optou livremente por utilizar-se de profissional que não compõe a rede credenciada do plano e foi submetido a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese, não há como ele buscar o ressarcimento junto ao plano, uma vez que tais procedimentos não são cobertos pelo tipo de seguro de saúde contratado”.

O juiz da comarca de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, condenou o plano de saúde ao pagamento dos valores gastos pelo aposentado referentes à colocação da prótese e ao transporte aéreo utilizados e não acobertados, “corrigido monetariamente a partir do desembolso”. E ainda julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que houve “mero aborrecimento do requerente”.

A Pasa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que “o segurado tem direito ao reembolso dos honorários pagos a médicos não credenciados se, em razão da urgência, ficou impossibilitado de ser atendido por profissionais credenciados pelo plano de saúde”. E ainda avaliou que “o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu é inteiramente coberto pelo plano de saúde e este procedimento implicou a colocação da prótese”.

“O administrador do plano não pode recusar o pagamento de prótese quando a sua colocação é essencial e está diretamente ligada ao procedimento cirúrgico autorizado”, concluiu. O relator também reiterou que a utilização do transporte aéreo, com UTI móvel, “se mostrou imprescindível à preservação da vida e da integridade física do autor e ao próprio sucesso do procedimento cirúrgico a que se submeteu”.

Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª instância. Proc. nº: 2034241-95.2006.8.13.0105

Fonte: TJMG

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes

A 4ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para uma paciente, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01).

“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo.

Consta nos autos que a paciente é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros.

Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.

Em 3 de março de 2009, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.

Inconformado, o estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.

O desembargador destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.

Fonte: TJCE

Direito à saúde não pode ser inviabilizado por burocracia - Cadeira de Rodas Motorizada

A Secretaria Estadual de Saúde foi obrigada a entregar uma cadeira de rodas motorizada a R.D.M adaptada ao seu biotipo para dar continuidade ao tratamento de saúde. A decisão é da juíza convocada Francimar Dias que manteve uma tutela antecipada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

O Estado do Rio Grande do Norte recorreu da decisão e afirmou que não é o responsável pela disponibilização da cadeira de rodas motorizada, pois os entes gestores do SUS, mediante o Pacto pela Saúde, não acordaram dessa maneira.

Entretanto, a relatora do processo, juíza convocada Francimar Dias, disse que o paciente pode requerer o custeio dos equipamentos necessários ao seu tratamento a qualquer um das três esferas do Poder Executivo, conforme o artigo 198, parágrafo 1º da Constituição Federal: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Para magistrada, o direito à saúde às pessoas carentes portadoras de doenças não pode ser inviabilizado por meio de portarias ou entraves burocráticos. Ele manteve a decisão de 1º grau sob o risco de agravamento do estado de saúde do paciente.

TJ-RN - 20/1/2011

Auxílio-acidente para homem que teve dedo amputado durante seu trabalho

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a José Cláudio Freitas auxílio-acidente em valor correspondente a 50% de seu salário, além do pagamento de prestações vencidas.

Ele teve um dedo de sua mão esquerda amputado durante o trabalho. O acidente o deixou impossibilitado de exercer normalmente suas atividades. O INSS, por sua vez, deixou de contestar o fato.

É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia, considerou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto.

A 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca de Curitibanos, que havia julgado o pedido improcedente. Para o juiz de 1º grau, não foi comprovada a redução da capacidade funcional do servidor. (Apelação Cível n. 2010.056522-2).

TJ-SC - 19/1/2011

TRF2 isenta oficial da Aeronáutica de pagar IR por ser portador do HIV

Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6º da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência, explicou.

Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período, disse.

Proc. 2006.51.01.022873-1

TRF 2ª Região - 18/1/2011